sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Lei 11.794/08 – RESTRINGE O USO DE ANIMAIS COMO COBAIAS




Lei 11.794/08 regula o uso de animais em pesquisas científicas e que estipula multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para as instituições que não cumprirem suas determinações.

A lei regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei 6.638/79.

Segue um resumo dos principais tópicos:

01 – Pela Lei somente os estabelecimentos de ensino superior e os estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica é que podem usar animais em pesquisas

02 – Conceitua atividades de pesquisa científica como: “todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.”

03 – A Lei se aplica aos animais das espécies filo Chordata, subfilo Vertebrata e traz os seguintes conceitos:

03.I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

03.II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

03.III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

03.IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

04 – Cria o CONCEA – Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, que tem como finalidade fiscalizar o cumprimento das regras, credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica, monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa.

05 – Obriga as instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs, que têm como principal finalidade a fiscalização e controle da aplicação desta lei no âmbito da instituição, além de manter cadastros das pesquisas e pesquisadores.

06 – Estipula as condições de criação e uso de animais para ensino e pesquisa científica.

07 – Estipula prazos para as instituições se adaptarem a nova lei.

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